A Lei 14.457/2022 ampliou o papel da CIPA, que passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A NR-05 foi ajustada para refletir essa mudança, e as empresas com CIPA passaram a ter obrigações claras de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
O que a empresa precisa ter
- Regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência, amplamente divulgadas;
- Procedimentos para receber e acompanhar denúncias, com apuração dos fatos e aplicação de sanções quando cabível, garantindo o anonimato de quem denuncia;
- Inclusão do tema nas atividades da CIPA, como nas reuniões e na SIPAT;
- Ações de capacitação e sensibilização de todos os níveis hierárquicos, no mínimo a cada 12 meses.
O papel do cipeiro
Os membros da CIPA não são investigadores nem juízes. O papel deles é prevenir: divulgar as regras, orientar os colegas sobre os canais de denúncia, propor melhorias e acompanhar o tema nas reuniões, sempre respeitando o sigilo.
Erros comuns
- Canal de denúncia que não garante anonimato ou que é gerido pela própria liderança envolvida;
- Treinamento feito uma única vez, sem continuidade;
- Denúncias sem retorno, o que destrói a confiança no processo;
- Tratar o tema apenas como “compliance”, sem ligação com a gestão de riscos psicossociais do PGR.
Integração com a NR-01
O assédio é um dos principais fatores de risco psicossociais. Por isso, as ações da CIPA devem conversar com o inventário de riscos do PGR e com o plano de ação. Dados do canal de denúncia, preservado o sigilo, ajudam a identificar setores críticos.
Ambiente de trabalho seguro também é ambiente de trabalho respeitoso. A CIPA é uma aliada poderosa quando tem estrutura, treinamento e apoio da direção.




